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Obsecado [sic]II SÉRIE |
Decreto-Lei n.º 150/87, de 30 de Março - artigo 10.º: Em actos públicos a Bandeira Nacional [...] poderá ser suspensa em lugar honroso e bem destacado, mas nunca usada como decoração, revestimento ou com qualquer finalidade que possa afectar o respeito que lhe é devido.